SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027732-63.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que pretendia afastar a exigibilidade da multa cominatória, tendo o Juízo de origem determinado o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, portanto, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Somente terão natureza de sentença e, portanto, sujeitas ao recurso inominado, aquelas que tiverem conteúdo terminativo: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 487 do CPC/2015 ou determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. No caso dos autos, o recurso impugna decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando o prosseguimento dos atos executivos, afastando a alegação de inexigibilidade da multa cominatória. A decisão impugnada, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento e não possuir nenhuma das previsões dos artigos 485 e 487 do CPC, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição de recurso inominado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento.” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 23/6/2022.) Colhem-se da doutrina os seguintes ensinamentos: A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada sentença (art. 203, § 1.º, CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se, contudo, que a eliminação de parte da execução – por exemplo, pela redução do valor executado – não tem o efeito de extinguir a execução, devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO; Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2018, p. 687/688) A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas nas hipóteses de interposição de recurso inominado contra sentença terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48). O recurso inominado, por conseguinte, não é cabível contra decisão que não põe fim ao processo, não se admitindo seu processamento quando interposto em face de decisão que não implicou a extinção do cumprimento de sentença. Cumpre ressaltar que o trâmite da demanda nos Juizados Especiais Cíveis implica a submissão ao rito simplificado previsto na Lei n.º 9.099/95. A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca: “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.” (Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 199). Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015337-71.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.12.2023. Desse modo, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso. Outrossim, ainda que possa ter a conotação de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, necessariamente o recurso tem que preencher os requisitos de admissibilidade para que haja a possibilidade de enfrentamento da matéria objeto das razões recursais, ainda que se trate de matéria de ordem pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 4. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso, houve o indeferimento pelo juízo de origem (seq. 144) e impugnação pela parte adversa (seq. 139 e 153). Oportuno assentar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo. Cotejando os documentos apresentados nos autos, verifica-se da Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (seq. 142.1), que a recorrente informou para a Receita Federal a “disponibilidade em espécie, saldo advindo do lucro da empresa” do valor de R$ 180.000,00, sem justificativa apta de eventual comprometimento de tais valores, o que se revela incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais. As despesas extraordinárias alegadas, inclusive com tratamento veterinário (seq. 141), não se mostram suficientes para representar impacto financeiro capaz de impedir o recolhimento do preparo sem prejuízo da subsistência. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 5. Recurso inominado não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 6. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do FONAJE. 7. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. 8. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.