Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela parte executada contra decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que pretendia afastar a
exigibilidade da multa cominatória, tendo o Juízo de origem determinado o
prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição
de recurso inominado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, determinando o prosseguimento da execução.
III. Razões de decidir
3. O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença tem natureza
de decisão interlocutória, portanto, sujeita ao recurso de agravo de instrumento,
conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Somente terão natureza de sentença e, portanto, sujeitas ao recurso
inominado, aquelas que tiverem conteúdo terminativo: conteúdo equivalente a uma
das situações previstas nos artigos 485 ou 487 do CPC/2015 ou determinação do
encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
No caso dos autos, o recurso impugna decisão rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando o
prosseguimento dos atos executivos, afastando a alegação de inexigibilidade da multa
cominatória.
A decisão impugnada, por não acarretar a extinção da fase executiva em
andamento e não possuir nenhuma das previsões dos artigos 485 e 487 do CPC, tem
natureza jurídica de decisão interlocutória, contra a qual não se afigura possível a
interposição de recurso inominado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento no sentido de que “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da
decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução
é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela
negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de
Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento.” (AgInt no AREsp n.
1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5
/2022, DJe de 23/6/2022.)
Colhem-se da doutrina os seguintes ensinamentos:
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que
caberá apelação. Configurará decisão interlocutória se julgar
improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos
executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da
impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada
sentença (art. 203, § 1.º, CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se,
contudo, que a eliminação de parte da execução – por exemplo, pela
redução do valor executado – não tem o efeito de extinguir a execução,
devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão
interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. (MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO; Daniel. Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2018, p. 687/688)
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a
possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo
previsto apenas nas hipóteses de interposição de recurso inominado contra sentença
terminativa (art. 41) e embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil (art. 48).
O recurso inominado, por conseguinte, não é cabível contra decisão que
não põe fim ao processo, não se admitindo seu processamento quando interposto em
face de decisão que não implicou a extinção do cumprimento de sentença.
Cumpre ressaltar que o trâmite da demanda nos Juizados Especiais
Cíveis implica a submissão ao rito simplificado previsto na Lei n.º 9.099/95.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca: “Diante dos princípios
da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a
solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art.
29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.” (Teoria e prática
dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 199).
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015337-71.2023.8.16.0173 -
Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.12.2023.
Desse modo, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se
mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Outrossim, ainda que possa ter a conotação de matéria de ordem pública,
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, necessariamente o
recurso tem que preencher os requisitos de admissibilidade para que haja a
possibilidade de enfrentamento da matéria objeto das razões recursais, ainda que se
trate de matéria de ordem pública:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que
não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula
n. 182 do STJ. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem
ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível
superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de
ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n.
2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
4. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado em
recurso, houve o indeferimento pelo juízo de origem (seq. 144) e impugnação pela
parte adversa (seq. 139 e 153).
Oportuno assentar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao
magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o
Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de
admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad
quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade
recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto
no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Requerida a
concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do
recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo.
Cotejando os documentos apresentados nos autos, verifica-se da
Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (seq.
142.1), que a recorrente informou para a Receita Federal a “disponibilidade em
espécie, saldo advindo do lucro da empresa” do valor de R$ 180.000,00, sem
justificativa apta de eventual comprometimento de tais valores, o que se revela
incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais.
As despesas extraordinárias alegadas, inclusive com tratamento
veterinário (seq. 141), não se mostram suficientes para representar impacto
financeiro capaz de impedir o recolhimento do preparo sem prejuízo da subsistência.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
5. Recurso inominado não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III,
do CPC.
6. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do
FONAJE.
7. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01
/2015 do CSJE.
8. Intimem-se.
9. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027732-63.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 175.331-3, DE CURITIBA - 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BANESTADO S/A AGRAVADO: NELSON DE FREITAS JESUS RELATOR: DES. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR - ART. 6º, VIII, DO CDC - AFASTAMENTO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR POR PARTE DO REQUERENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 175.331-3, de Curitiba - 13ª Vara Cível, em que é agravante Banco Banestado S/A e é agravado Nelson de Freitas Jesus. Em sede de Ação de Revisão Contratual proposta pelo agravado em face do agravante, foi proferido despacho pelo qual o ilustre Magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor, para as finalidades de determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito, de determinar a inversão do ônus probatório e de impor ao réu a apresentação de documentos. Irresignada, a instituição financeira requerida interpõe recurso de Agravo de Instrumento, em cujas razões sustenta que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório, bem como que não é viável a pretensão de exclusão do nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Com base em tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Preparo às fls. 21. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 165, pelo qual foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 172-177. Após, vieram os autos à apreciação deste Tribunal. É o relatório. Merece o presente recurso ser conhecido, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Com relação à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações do autor não é requisito que deva estar cabalmente demonstrado, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cria um critério alternativo, pelo qual a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência da parte autora. No caso em tela, está claramente evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, principalmente porque suas alegações dependem da análise técnica de grande número de extratos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, nos quais constam siglas e códigos de operações cujo significado não é diretamente compreensível pelos clientes das instituições financeiras. Assim, está presente o fundamento legal à inversão do ônus da prova. De outro lado, para que seja viável o acatamento de qualquer pleito de antecipação de tutela, mostra-se necessária a presença da verossimilhança das alegações do requerente, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. E a verossimilhança vem no sentido da demonstração de que o autor não está na condição de devedor do requerido. No caso em tela, o agravado propôs ação em que a fundamentação central reside na abusividade das taxas de juros cobradas no contrato de abertura de crédito em conta corrente ajustado entre as partes. Fundada em alegações de violação à regra constante do revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal, bem como de onerosidade excessiva, pretendeu que de início fosse seu nome afastado de cadastros de restrição de crédito. Tenho, contudo, que para esta finalidade não está presente a necessária verossimilhança, principalmente porque a pretensão de substituição dos juros contratados pela taxa anual de 12% não tem sido acatada pela maioria dos tribunais. Somente nos casos em que estivessem caracterizadas abusividades evidentes, reconhecíveis de plano, seria viável a determinação de exclusão dos nomes de devedores de cadastros de restrição de crédito. Nos casos em que as alegadas ilegalidades dependem de um reconhecimento judicial amparado em tese majoritariamente rejeitada, não se mostra presente tal caracterização. Destaque-se que, em relação a outros aspectos, como a capitalização indevida de juros, está presente a verossimilhança. Mas esta, ainda que justifique a revisão do contrato, não conduz a um quadro em que o autor não seja devedor da instituição financeira demandada, razão pela justifica-se a manutenção de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Em face de tais razões, proponho seja parcialmente provido o presente recurso, para reformar a decisão monocrática, afastando a vedação de inscrição do nome do autor de cadastros de restrição de crédito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 09 de agosto de 2.005.
DES. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA Relator ??
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Agravo de Instrumento nº 175.331-3 02
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